
No início de 2023, a SRE/MF emitiu a Nota 1 que estabeleceu novo prazo mínimo para protocolo dos pedidos de autorização:
“A partir de 1º/3/2023, os pedidos de autorização deverão ser protocolados com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência da data de início da campanha promocional.
Processos protocolados com prazo inferior a 8 (oito) dias de antecedência serão obrigatoriamente devolvidos, sem análise de conteúdo, para ajuste na data de início da campanha promocional.”
Posteriormente, essa nota foi atualizada com a inclusão do seguinte trecho:
“A decisão sobre os pedidos de autorização ocorrerão em até trinta dias, observado o disposto no 2º do art. 20 da Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022.”
O dispositivo legal mencionado estabelece que:
Art. 20. O pedido de autorização deverá ser formalizado no prazo mínimo de quarenta e máximo de 120 dias antes da data do início da promoção comercial.
§1º O prazo mínimo poderá ser reduzido pelo órgão autorizador, de forma a adequar o contingente de pedidos.
§2º A partir da apresentação do pedido de autorização, o órgão autorizador deverá decidir-se acerca da solicitação formulada em até trinta dias, contados a partir do dia seguinte à data de apresentação do pedido de autorização, salvo quando houver prorrogação expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§3º Visando a esclarecer situações específicas no curso da avaliação do pedido de autorização ou durante o prazo de validade da autorização concedida, poderão ser solicitados documentos ou informações complementares.
§4º A solicitação de documentos ou informações complementares implicará na suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo cumprimento das exigências.
§5º O não-cumprimento das exigências de que trata o §4º, no prazo de quinze dias, acarretará indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso administrativo nos termos do art. 31 desta Portaria.
(…)
Já para o protocolo dos pedidos de autorização apresentados por organizações da sociedade civil há que se observar o prazo estabelecido na Nota 9 abaixo transcrita:
“A partir de 22/6/2023, pedidos de distribuição de prêmios realizados por organizações da sociedade civil deverão ser protocolados com, no mínimo, 40 (quarenta) dias de antecedência da data de início da operação filantrópica.
Processos protocolados com prazo inferior a 40 (quarenta) dias de antecedência serão obrigatoriamente devolvidos, sem análise de conteúdo, para ajuste na data de início da operação.”
Portanto, é muito importante que no planejamento da promoção seja dada atenção especial aos prazos exigidos pelo órgão autorizador que podem impactar a data de início desejada.