A Lei nº 14.181, de 01/07/2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e o Estatuto do Idoso (a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
A nova lei inseriu novos princípios na Política Nacional de Relações de Consumos e trouxe a definição de endividamento como sendo a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas”, sem comprometer o mínimo necessário para seu sustento.
Essas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Pela nova lei, na oferta ao consumidor, publicitária ou não, fica proibido informar, expressa ou implicitamente, que a concessão do crédito poderá ser realizada sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
É dever do fornecedor informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre os aspectos da operação financeira e avaliar de forma responsável sua situação de crédito.
A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E AS REGRAS PARA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR
