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A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) revisou alguns entendimentos da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE/MF), antigo nome do órgão responsável pelas autorizações e fiscalizações de promoções comerciais, e atualizou as Notas por meio do Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC). Saiba mais no Guia Explicativo disponível para download aqui: 2024 – Notas SPAMF Guia Explicativo

NOTA 1: A partir de 1º/3/2023, os pedidos de autorização deverão ser protocolados com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência da data de início da campanha promocional. Processos protocolados com prazo inferior a 8 (oito) dias de antecedência serão obrigatoriamente devolvidos, sem análise de conteúdo, para ajuste na data de início da campanha promocional. A decisão sobre os pedidos de autorização ocorrerão em até trinta dias, observado o disposto no 2º do art. 20 da Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022. (texto atualizado em 8/9/23).

NOTA 2: Não será autorizada nova campanha promocional de entidade filantrópica que já tenha campanha promocional sob sua responsabilidade em andamento.

NOTA 3: Cadernetas de Poupança e Títulos de Capitalização não poderão ser distribuídas como prêmios em campanhas promocionais em virtude do disposto no §3º do art. 1 da Lei 5.768/1971.

NOTA 4: Dada a pendência na consolidação do entendimento acerca das características intrínsecas aos diversos produtos bancários (CDB, RDC, CDI, debêntures, LCA, LCI, cotas de fundos de renda fixa ou variável, etc), os quais dependem de regulação e fiscalização específica e complexa, bem como na sua harmonia com o disposto no §3º do art. 1 da Lei 5.768/1971, a unidade, por ora, não admite a premiação na forma de qualquer um desses produtos.

NOTA 5: Informamos que a forma de pagamento apropriada para a Taxa de Fiscalização é o uso da Guia de Recolhimento da União (GRU), não sendo aceito o pagamento por meio de Documento da Arrecadação da Receita Federal (DARF). Instruções sobre o preenchimento da GRU constam do Anexo X da Portaria nº 7.638, de 2022. Instruções gerais sobre o pagamento da GRU são fornecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional em sua página. Destacamos que o pagamento da GRU por meio de cheque demanda maior tempo de compensação e, por conseguinte, maior tempo para a conclusão da análise da autorização. (texto atualizado em 18/9/23)

NOTA 6: Para premiações de campanhas promocionais que envolvam período de fruição do prêmio, tais como “bolsa de estudos, viagens de turismo, vale-compras, vouchers e etc”, o prazo mínimo será de 180 dias.

NOTA 7: Na modalidade de “assemelhado a sorteio”, pode ser utilizada a mecânica de concurso ou vale-brinde, no entanto, devem ser preservadas as respectivas características básicas de cada modalidade.

NOTA 8: Não serão permitidos aditamentos que preveem a alteração na quantidade de brindes ou prêmios por pessoa (CPF), por caracterizar alteração da mecânica da campanha promocional (Art. 36, §4º, da Portaria 7.638 de 18 de outubro de 2022). Nota 9: A partir de 22/06/2023, pedidos de distribuição de prêmios realizados por organizações da sociedade civil deverão ser protocolados com, no mínimo, 40 (quarenta) dias de antecedência da data de início da operação filantrópica. Processos protocolados com prazo inferior a 40 (quarenta) dias de antecedência serão obrigatoriamente devolvidos, sem análise de conteúdo, para ajuste na data de início da operação.

Nota 10: Não serão permitidos nomes de campanhas promocionais com menção a palavras como: “PIX”, “Grana”, “Dinheiro”, “Cashback” e demais congêneres, uma vez que podem induzir o consumidor a engano, na esperança de receber premiação em dinheiro, o que é vedado pela Lei nº 5.768/1971.

Nota 11: (21/07/2023) Em razão de recorrente constatação de tentativas de desvirtuamento da premiação a ser oferecida em campanhas promocionais objeto de pedidos de autorização apresentados ao órgão, considerando, ainda, a prerrogativa normativa e de adoção de linha de conduta, discriminada na combinação do disposto nos artigos 4º, caput e respectivos §§1º e 1º-B, da Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 15, caput e respectivo inciso III, da Portaria 20.749, de 17 de setembro de 2020, somente passarão a ser autorizadas operações filantrópicas cuja premiação oferecida seja oferecida exclusivamente na forma de bens ou mercadorias como, por exemplo, veículos automotores (carro, moto, camionete, etc.), utilidades domésticas (geladeira, fogão, batedeira, peças de cama mesa e banho, liquidificador, etc.). Fica, portanto, vedada a oferta de bens intangíveis, sem possibilidade de serem vistos, tocados ou sentidos, como, por exemplo, premiação assemelhada a dinheiro, como, por exemplo, crédito cartão pré-pago, cartão de desconto, voucher para compra, vale-compras, etc.

NOTA 12: (17/10/2023) Em caso de indisponibilidade ou de lentidão no SCPC, bem como ter sido encontrado algum erro ou falha de funcionamento, solicita-se que seja aberto um ticket para solução do problema, por meio do formulário: https://form.omni.serpro.gov.br/upperScreenForm/3212/ É de extrema importância o registro, para que a equipe técnica responsável possa solucionar o ocorrido.

NOTA 13: (21/03/2024) Em caso de cancelamento de promoção comercial, antes que o pedido seja encaminhado para análise, a empresa deverá descadastrar a Taxa de Autorização ou não poderá utilizá-la em outra promoção. Nesses casos, para reaver o valor, a empresa deverá solicitar restituição da Taxa de Autorização, nos termos do Capítulo VIII, da Portaria SEAE ME n.° 7.638/2022./

A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE/MF) comunicou por meio de aviso disponibilizado no Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC) que nas modalidades vale-brinde e assemelhada a vale-brinde o valor máximo unitário da premiação oferecida foi atualizado para até R$703,11 (setecentos e três reais e onze centavos). Esse valor é válido a partir de agosto de 2023.

A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE/MF), órgão responsável pelas autorizações e fiscalizações de promoções comerciais tem emitido Notas por meio do Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC) comunicando sobre as novas determinações que devem ser observadas pelas Empresas Requerentes no Pedido de emissão do Certificado de Autorização para distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda.

NOTA 1: A partir de 01/03/2023, os pedidos de autorização deverão ser protocolados com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência da data de início da campanha promocional. Processos protocolados com prazo inferior a 8 (oito) dias de antecedência serão obrigatoriamente devolvidos, sem análise de conteúdo, para ajuste na data de início da campanha promocional.

NOTA 2: Não será autorizada nova campanha promocional de entidade filantrópica que já tenha campanha promocional sob sua responsabilidade em andamento.

NOTA 3: Cadernetas de Poupança e Títulos de Capitalização não poderão ser distribuídas como prêmios em campanhas promocionais em virtude do disposto no §3º do art. 1 da Lei 5.768/1971.

NOTA 4: Dada a pendência na consolidação do entendimento acerca das características intrínsecas aos diversos produtos bancários (CDB, RDC, CDI, debêntures, LCA, LCI, cotas de fundos de renda fixa ou variável, etc), os quais dependem de regulação e fiscalização específica e complexa, bem como na sua harmonia com o disposto no §3º do art. 1 da Lei 5.768/1971, a unidade, por ora, não admite a premiação na forma de qualquer um desses produtos.

NOTA 5: Em breve, haverá uma atualização no SCPC e a lista de participantes deverá, obrigatoriamente, ser anexada em formato CSV, com os elementos separados por vírgula (,) na seguinte ordem: CPF, Nome, Número da Série, Elemento Sorteável (com cinco caracteres), e-mail e telefone (com onze caracteres), sendo os dois últimos opcionais. Previsão de implantação: 3º Trimestre de 2023.

NOTA 6: Informamos que o pagamento da Taxa de Fiscalização é feito exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), não será permitido pagamento por meio de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF). Adicionalmente, recomendamos que o pagamento da GRU seja feito preferencialmente nos canais de atendimento do Banco do Brasil para facilitar a análise do processo.

NOTA 7: Para premiações de campanhas promocionais que envolvam período de fruição do prêmio, tais como “bolsa de estudos, viagens de turismo, vale-compras, vouchers e etc”, o prazo mínimo será de 180 dias.

NOTA 8: Na modalidade assemelhada a sorteio poderá ser utilizada a mecânica de concurso ou vale-brinde, no entanto, devem ser preservadas as respectivas características básicas de cada modalidade.

NOTA 9: Não serão permitidos aditamentos que preveem a alteração na quantidade de brindes ou prêmios por pessoa (CPF), por caracterizar alteração da mecânica da campanha promocional (Art. 36, §4º, da Portaria 7.638 de 18 de outubro de 2022). Por exemplo: uma campanha promocional foi autorizada com limitação de 1 brinde por CPF; caso haja pedido de aditamento para permitir 2 ou mais brindes por CPF, a modificação não será autorizada.

Nota 10: A partir de 22/06/2023, pedidos de distribuição de prêmios realizados por organizações da sociedade civil deverão ser protocolados com, no mínimo, 40 (quarenta) dias de antecedência da data de início da operação filantrópica. Processos protocolados com prazo inferior a 40 (quarenta) dias de antecedência serão obrigatoriamente devolvidos, sem análise de conteúdo, para ajuste na data de início da operação.

Nota 11: Não serão permitidos nomes de campanhas promocionais com menção a palavras como: “PIX”, “Grana”, “Dinheiro”, “Cashback” e demais congêneres, uma vez que podem induzir o consumidor a engano, na esperança de receber premiação em dinheiro, o que é vedado pela Lei nº 5.768/1971.

Nota 12: (21/07/2023) Em razão de recorrente constatação de tentativas de desvirtuamento da premiação a ser oferecida em campanhas promocionais objeto de pedidos de autorização apresentados ao órgão, considerando, ainda, a prerrogativa normativa e de adoção de linha de conduta, discriminada na combinação do disposto nos artigos 4º, caput e respectivos §§1º e 1º-B, da Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 15, caput e respectivo inciso III, da Portaria 20.749, de 17 de setembro de 2020, somente passarão a ser autorizadas operações filantrópicas cuja premiação oferecida seja oferecida exclusivamente na forma de bens ou mercadorias como, por exemplo, veículos automotores (carro, moto, camionete, etc.), utilidades domésticas (geladeira, fogão, batedeira, peças de cama mesa e banho, liquidificador, etc.). Fica, portanto, vedada a oferta de bens intangíveis, sem possibilidade de serem vistos, tocados ou sentidos, como, por exemplo, premiação assemelhada a dinheiro, como, por exemplo, crédito cartão pré-pago, cartão de desconto, voucher para compra, vale-compras, etc.

Em 12/05/2023, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou a Nota Técnica nº 4/2022/CGTP/ANPD, que traz uma série de constatações sobre o uso de dados pessoais no setor farmacêutico, merecendo destaque algumas práticas de tratamento de dados pessoais ainda não estavam em completa conformidade com a legislação e a falta de transparência em relação ao compartilhamento de dados com prestadores de serviços e demais parceiros comerciais, como os responsáveis pela realização de programas de fidelidade.

O Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) visa a orientar e a destacar a preponderância do melhor interesse da criança e do adolescente como critério fundamental para a avaliação de operações de tratamento de dados envolvendo esses titulares, estabelecendo interpretação padronizada sobre a aplicação de hipóteses legais.

Em 27/02/2023, foi publicada a Resolução CD/ANPD Nº 4, de 24 de fevereiro de 2023 que aprovou o “Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas” previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) como requisito para a atuação sancionadora da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

O regulamento vem definir os parâmetros e critérios para aplicação das sanções administrativas bem como estabelecer como se dará o cálculo do valor-base das sanções de multa.

Desse modo, a partir de agora a ANPD poderá aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, pois o regulamento passa a valer imediatamente a partir da data de sua publicação.

O guia orientativo elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) com viés educativo traça um panorama geral sobre o assunto e traz recomendações aos controladores de dados pessoais sobre instrumentos para garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como as políticas e os banners de cookies.

Publicado  o Decreto nº 11.304, de 05 de abril de 2022, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) estabelecendo diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

Em seu artigo 2º, o Decreto nº 11.304/2022 atualizou o conceito de SAC que anteriormente era considerado “serviço de atendimento telefônico” e que passa ser compreendido como “serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados” disponibilizados pelos fornecedores.

Interessante notar o artigo 9º do Decreto nº 11.304/2022 faz menção expressa à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) determinando que “Os dados pessoais do consumidor serão coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.”

As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da publicação do Decreto nº 11.304/2022 no dia 06/04/2022 para adequarem seus processos às novas determinações legais.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem conduzindo estudo sobre as práticas de proteção de dados pessoais no setor farmacêutico e iniciou diálogo com entidades representativas de drogarias e farmácias, tais como, Abrafarma, ABCFarma, Abrafad e Asfad.

Conduzida pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP), a análise tem intuito de incentivar as associações a promoverem boas práticas no setor quanto à adequação à LGPD. O estudo também objetiva promover a atualização das políticas e dos avisos de privacidade e a melhora no diálogo e na transparência dessas associações com os titulares dos dados pessoais.

Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-estuda-praticas-de-protecao-de-dados-no-setor-farmaceutico 

No dia 13/07/2021, foi disponibilizado o Relatório do Mercado Brasileiro de Promoções Comerciais – nº 2/Julho de 2021 elaborado pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia (SECAP/ME) trazendo uma análise detalhada da conjuntura do mercado brasileiro de promoções comerciais.

O guia traz orientações para a aplicação das regras do Código Brasileiro de Autorregulamentação Pública ao conteúdo comercial em redes sociais, em especial o gerado pelos usuários conhecidos como “Influenciadores Digitais” ou “Influenciadores”. Disponível nas versões Português e Inglês.

A Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia (SECAP) comunicou por meio de aviso disponibilizado no Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC) que o valor máximo da premiação a ser oferecida nas modalidades vale-brinde e assemelhadas foi alterado para R$560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Considerando o momento de dúvidas e angústias de consumidores, naturalmente fragilizados e comprometidos no entendimento de apelos e mensagens de toda natureza, inclusive e especialmente os publicitários, o CONAR emitiu Nota Técnica recomendando maior atenção e cuidados de anunciantes e suas agências de publicidade, evitando tudo o que possa gerar ansiedade e medo  como argumentos na divulgação de produtos e serviços, recomendando-se anúncios  que assegurem a confiança do público, em especial no que se refere à publicidade  de produtos farmacêuticos e suplementos alimentares e de produtos de limpeza e desinfecção de objetos e superfícies. 

01/07/2020 | CONAR
Nota Técnica sobre Publicidade de produtos e serviços com referência à Covid-19

As dificuldades do período atual têm exigido de todos os setores adaptações e soluções de funcionamento para atender aos consumidores, com muitas e respeitáveis empresas adotando inciativas solidárias e tomando medidas de proteção aos seus empregados e colaboradores. O mesmo deve ocorrer na área de comunicação publicitária.
 
É momento de dúvidas e angústias de consumidores, naturalmente fragilizados e comprometidos no entendimento de apelos e mensagens de toda natureza,  inclusive e especialmente os publicitários, notadamente na área de produtos relacionados  à saúde, higiene e  bem estar pessoal o que recomenda maior atenção e cuidados de anunciantes e suas agências de publicidade, evitando tudo o que possa gerar ansiedade e medo  como argumentos na divulgação de produtos e serviços, recomendando-se anúncios  que assegurem a confiança do público.
 
Pela gravidade do momento, o CONAR, preventivamente, recomenda:
 
 I) para a publicidade de produtos farmacêuticos e suplementos alimentares:
  • cura, tratamento e prevenção: até o presente momento, na ausência de aprovação pelas autoridades competentes e comprovação científica, é provável que sejam considerados enganosos os argumentos categóricos de cura, tratamento específico e prevenção à Covid-19;
  • benefícios específicos associados aos produtos: além do embasamento e suficiente comprovação de veracidade, é preciso que sejam compreendidas e respeitadas as exigências regulatórias, de forma que os atributos apregoados sejam compatíveis com as indicações aprovadas pelas autoridades competentes e em conformidade com a regulamentação da respectiva categoria.

 II) para a publicidade de produtos de limpeza e desinfecção de objetos e superfícies:

  • propriedades específicas anunciadas devem estar baseadas em suficiente comprovação, devendo também ser compatíveis com as indicações constantes do registro do produto e a categoria na qual está classificado perante a autoridade sanitária;
  • a publicidade não deve contrariar as indicações e advertências recomendadas, em particular abstendo-se de demonstração oposta às indicações de segurança (manter fora do alcance de crianças, de animais domésticos, etc.) ou outras instruções de uso e armazenamento dos produtos;
No caso de dúvida sobre a adequação das informações, buscar aconselhamento perante autoridades públicas e de saúde competentes, ficando o serviço de assessoramento do corpo técnico do CONAR à disposição dos associados, para os questionamentos sobre as regras a serem observadas na publicidade.
 
No site www.conar.org.br estão disponíveis mais informações.

Os aconselhamentos internacionais na matéria, publicados pelo International Council for Ad Self Regulation ? ICAS (entidade da qual o CONAR é membro), estão disponíveis em:

 
Junho de 2020.
 
Ass.: João Luiz Faria Netto

Presidente do CONAR

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